Contrato Coletivo de Trabalho

A UACS outorga dois Contratos Colectivos:

I – Contrato Colectivo de Trabalho para o Comercio do Distrito de Lisboa, entre a UACS e o CESP, publicado no BTE n.º 39 de 22/10/2008, o qual se encontra ainda em vigor: Ver aqui.

O CCT em causa é aplicável apenas aos trabalhadores filiados no CESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS DE PORTUGAL E OUTROS.

II – Contrato Colectivo de Trabalho para o Comercio do Distrito de Lisboa, entre a UACS e o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo , cujo último texto consolidado foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 43, de 22/11/2018: Ver aqui.

BTE n.º 01 de 08/01/2019 – Portaria de extensão: Ver aqui.

Foi publicada no Diário da República, 1ª série, no dia 28 de Dezembro de 2018, a Portaria n.º 336/2018, de 28 de Dezembro, nos termos da qual as condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho, celebrado entre a UACS e a Associação Empresarial do Concelho de Cascais e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE (UGT), publicadas no BTE n.º 43 de 22/11/2018, ver aqui , foram estendidas:

a) – Nos concelhos de Lisboa e Cascais, às relações de trabalho entre empresas que exerçam a actividade de prestação de serviços ou comercial não filiadas na UACS nem na AECC e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Na área da convenção, ou seja, no Distrito de Lisboa, às relações de trabalho entre empresas que exerçam a actividade de prestação de serviços ou comercial filiadas na UACS e/ou na AECC e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não sindicalizados.

A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, uma vez que este Sindicato deduziu oposição ao âmbito de aplicação da portaria de extensão, pretendendo a exclusão do trabalhadores nela filiados, alegando que a convenção objecto de extensão estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do sector.

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