Sessão e Esclarecimento ASAE
Partilhamos um resumo das temáticas abordadas na sessão de esclarecimento da ASAE, sobre Vendas com Redução Preços, que se realizou a 20/03/2024 na sede da UACS.
A Direcção da UACS irá promover outras sessões de esclarecimento, num futuro próximo. Carla Salsinha, Presidente da UACS, lançou o desafio a todos os presentes, e aos Associados em geral, para fazerem chegar, via email (g.juridico@uacs.pt), os temas que gostaria de ver abordados, em sessões de esclarecimento da ASAE, para que possam ser devidamente programadas e comunicadas num futuro próximo aos Associados.
Resumo da sessão:
Na sessão de esclarecimento da ASAE sobre Vendas com Redução de Preços, a Inspectora Chefe Teresa Costa Jesus sugeriu aos presentes a leitura atentamente do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, na actual redacção, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, nomeadamente:
O Artigo 3.º, onde constam as definições de:
a) «Saldos» a venda de produtos praticada em fim de estação a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências, realizada em determinados períodos do ano;
b) «Promoções» a venda promovida a um preço inferior ou com condições mais vantajosas que as habituais, com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, bem como o desenvolvimento da actividade comercial, não realizadas em simultâneo com uma venda em saldos;
c) «Liquidação» a venda de produtos com um carácter excepcional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da actividade no estabelecimento.
Alertando para o limite máximo de 124 dias/ano/por estabelecimento, para a prática de saldos, e de que o mesmo tem de ser previamente comunicado à ASAE, com 5 dias úteis de antecedência do seu início, sendo que o regime de promoções não tem limite de tempo.
O Artigo 4.º, referente ao anúncio de venda, foi também exaustivamente analisado e realçadas todas as exigências que devem ser cumpridas pelos comerciantes, sob pena de aplicação de coimas.
1 – Na oferta para venda de produtos com redução de preço deve ser indicada de forma visível e inequívoca a modalidade de venda a realizar, bem como o tipo de produtos e as respectivas percentagens de redução.
2 – No anúncio de venda com redução de preço deve constar a data do seu início e o período de duração.
3 – É proibido anunciar como oferta de venda com redução de preço os produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
4 – Os produtos anunciados com redução de preço devem estar separados dos restantes produtos à venda no estabelecimento comercial.
Outro artigo muito debatido foi o art. 5.º, sobre o Preço de Referência:
1 – A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o mesmo produto ou por referência ao preço a praticar após o período de redução, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
2 – Entende-se por preço anteriormente praticado, para efeitos do presente decreto-lei, o preço mais baixo efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda, durante um período continuado de 30 dias anteriores ao início do período de redução.
3 – O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico da venda com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro.
4 – Exceptuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.
5 – Incumbe ao comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado.
Ficou assim o alerta de que, em caso de redução de preço, o preço dos produtos tem de ter um valor inferior ao preço mínimo que foi praticado, no estabelecimento, durante os últimos 30 dias anteriores, a contar do início da promoção não podendo, no entanto, ser praticado um preço abaixo do preço de custo, no caso de promoções.
A responsável pelo Gabinete Jurídico da UACS, Ana Cristina Figueiredo, que acompanhou a sessão, esclareceu os presentes que, em caso de saldos e liquidação, o preço fixado pode ser inferior ao preço de custo do produto.
O Artigo 6.º, que trata da Afixação de preços das práticas comerciais abrangidas por este diploma obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;
c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;
d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional, o respectivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.
2 – Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no número anterior.
3 – É proibida a utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução de preços que se integrem nas definições constantes do n.º 1.
A Inspectora Chefe referiu no final da sessão que toda esta legislação visa salvaguardar o consumidor final, e nesse sentido abordou a obrigatoriedade da existência do Livro de Reclamações físico e online, indicando que em caso de reclamação exarada neste último, o operador económico tem a obrigação de responder à reclamação num prazo de 15 dias (a plataforma avisa, para o endereço de email registado a existência de uma reclamação). Alertou todos os presentes que o Livro de Reclamações físico deve ser facultado, sempre que solicitado, sob pena de incorrer o operador económico em contra ordenação.