Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) – alteração aos regimes jurídicos

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Recordamos que, na sequencia da publicação do Decreto-Lei n.° 115/2023, de 15 de Dezembro, que reformulou os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), criado em 2013, foi convertido num fundo contabilisticamente fechado com a finalidade de:

a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;

c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores (os trabalhadores têm direito, em cada ano, a 40 horas de formação profissional)

d) Pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT.

As entidades empregadoras podem aceder aos saldos das suas contas globais, desde que o façam para qualquer uma das finalidades do FCT acima indicadas.

O acesso aos saldos das contas globais é feito pelo seu valor em euros na data de constituição das mesmas, podendo esse acesso ocorrer até 31 de Dezembro de 2026.

No caso de saldos inferiores a € 400.000,00, os mesmos podem ser mobilizados até duas vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).
No caso de saldos superiores a € 400.000,00, os mesmos podem ser mobilizados até quatro vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).

As entidades empregadoras devem utilizar o limite de mobilizações dos respectivos saldos para aceder a todo o valor que aí se encontra, já que não se prevê que o valor remanescente possa posteriormente ser mobilizado.

Para aceder ao respectivo saldo, a entidade empregadora terá de o solicitar no portal dos Fundos de Compensação, declarando, sob compromisso de honra:

·         O montante a mobilizar;

·         As finalidades da mobilização;

·         Caso a finalidade da mobilização seja apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e formação certificada dos mesmos: que cumpriu o dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;

·         Caso a finalidade da mobiliação seja apoiar outros investimentos acordados com as estruturas representativas dos trabalhadores: juntar cópia desse acordo.


Caso a finalidade da mobilização seja apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e formação certificada dos mesmos, a entidade empregadora terá de auscultar previamente as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou proceder a uma comunicação prévia aos trabalhadores (se aquelas não existirem).

Para este efeito, a auscultação deve ser feita à comissão de trabalhadores. Se esta estrutura não existir, a auscultação terá de ser feita às comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais.
Estas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores dispõem de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização anunciada pelo empregador, podendo fazê-lo apenas com os seguintes fundamentos:

·         Utilização da mobilização para finalidades diversas das previstas;

·         Desrespeito pelos princípios de equidade e da igualdade de oportunidades e tratamento.


Caso não exista nenhuma daquelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, o empregador terá apenas de comunicar aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos face à data de mobilização, a intenção de proceder a essa mobilização.

A mobilização do saldo para pagamento de 50% da compensação devida a um trabalhador por despedimento do mesmo não está sujeita a qualquer obrigação de auscultação, acordo ou comunicação às estruturas e representação colectiva dos trabalhadores ou destes últimos.

FAQ actualizadas no website dos Fundos de Compensação: http://www.fundoscompensacao.pt/dl-115/2023-de-15-dez-faq

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