O Código do Trabalho (CT) especifica que todas as empresas têm a obrigação de dar formação profissional aos seus colaboradores. Essa formação proporcionada pelo empregador deve não apenas qualificar os trabalhadores, como também garantir que estes tenham acesso a uma formação contínua no local de trabalho.
Assim, o trabalhador tem direito, em cada ano, a 40 horas de formação contínua, que podem ser ministradas pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente ou, ainda, garantidas através da concessão de tempo para frequência da formação por iniciativa do trabalhador (art. 131.º do CT). O trabalhador contratado a termo por período igual ou superior a três meses tem direito a um número mínimo de horas de formação proporcional à duração do respectivo contrato em cada ano.
A formação inicial ministrada a um trabalhador, aquando da sua admissão, pode ser considerada para as 40 horas anuais de formação profissional obrigatória.
A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias confere ao trabalhador o direito a remuneração pelo valor normal. Caso ultrapasse as duas horas diárias, é considerado trabalho suplementar, assim como o é toda a formação profissional realizada em dia de descanso semanal.
Na contagem do mínimo de horas anuais de formação são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação ao abrigo do regime do trabalhador estudante, bem como as ausências no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
A formação contínua deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. Conquanto obrigado a dar formação profissional aos seus trabalhadores na correspondência 40 horas/ano, o empregador apenas está obrigado a afectar anualmente 10% dos seus trabalhadores a formação efectivamente prestada. Significa isto que o trabalhador pode angariar créditos por formação não recebida, créditos esses correspondentes ao número de horas de formação a que adquiriu o direito.
Todas as entidades empregadoras com mais de 10 trabalhadores devem elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base nas necessidades de qualificação dos trabalhadores, nos quais devem especificar, nomeadamente, os objectivos da formação, as entidades formadoras, bem como o horário e local de realização das acções de formação. (art. 13º nº s 1 e 2 da Regulamentação do Código do Trabalho aprovada pela Lei nº 105/09 de 14 – 09).
Qualquer empresa que deseje certificar a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores (validando as horas anuais de formação obrigatória), pode fazê-lo directamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), onde poderá registar cada acção de formação e emitir os respectivos certificados de formação.
O Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) constitui-se como uma plataforma de registo das acções de formação no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), nos termos do ponto 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como as acções de formação certificada não inseridas no CNQ, nos termos da Portaria n.º 474/2010, de 8 de Julho. A Portaria 474/2010 de 8 Julho refere-se à formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, pelo que as actuais 40 horas de formação previstas no Código do Trabalho (desde 2019), desde que cumpram os requisitos previstos no referido normativo, estão também abrangidas pelo mesmo. Assim, desde que não haja nenhum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho individual que disponha em contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da empresa pode ser contabilizada para as 40 horas indicadas no Código do Trabalho. Para tal, a empresa deve registar as acções de formação que disponibiliza aos seus trabalhadores e emitir os respectivos certificados:
- Ou a formação é ministrada por uma entidade formadora certificada pelo Sistema de Certificação de Entidades Formadoras da DGERT que tem a obrigação de fazer o registo no SIGO e de emitir os certificados daí decorrentes na respectiva área reservada da plataforma SIGO.
- Ou a formação é ministrada pelo empregador, por um colaborador interno da empresa, uma pessoa convidada, um formador contratado directamente ou uma entidade não acreditada pela DGERT. Nesta situação deverá a entidade empregadora ser detentora de credenciais de acesso à plataforma SIGO para aí registar a formação e emitir os certificados correspondentes. Essas credenciais de acesso devem ser solicitadas junto da DGEEC – Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, entidade gestora da plataforma SIGO: http://www.dgeec.mec.pt/np4/376/
Para efectuar o registo, a entidade deve remeter o pedido através do seu email institucional para o endereço sigo@dgeec.mec.pt com os seguintes dados:
– Designação Jurídica; Morada completa; NIPC; Email institucional; Código de acesso à Certidão Permanente (quando aplicável).
A conclusão com aproveitamento de uma acção de formação é comprovada por um certificado emitido pelo SIGO e automaticamente registada no registo individual de competências do Passaporte Qualifica https://www.passaportequalifica.gov.pt/cicLogin.xhtml
Quando se trate de acção de formação que não pressuponha a sua conclusão com aproveitamento, nomeadamente nas situações em que essa acção configure a forma de conferência, seminário, ou outra, não é obrigatória a utilização do modelo de certificado previsto. Para estes casos, embora sem registo na plataforma SIGO, recomenda-se a utilização do modelo previsto na referida Portaria 474/2010 de 8 Julho com as devidas adaptações: www.dgeec.mec.pt/np4/faqsigo/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=583&fileName=Port_474_2010.pdf
É fundamental que o empregador esteja em condições de comprovar a formação profissional ministrada.
Para tal, deverá existir registo interno, contendo, pelo menos:
1. designação/objectivos das acções de formação,
2. trabalhado(es) abrangido(s) e assinatura(s)
3. pessoa (s) que ministraram
4. duração – XX horas, datas
Quanto ao conteúdo da formação, é determinado por acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, é o empregador a estabelecer o teor das acções de formação, que têm de relacionar-se com a actividade prestada pelo trabalhador.
No caso da formação por iniciativa do trabalhador utilizando o crédito de horas para formação, adiante explicitada, o conteúdo é escolhido pelo trabalhador, devendo estar relacionado com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias da informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira (art. 133.º do CT).
De acordo com o disposto no artigo 131º do Código do Trabalho, o empregador terá ainda de preencher o anexo C do Relatório Único anual com toda a informação acerca da formação contínua ministrada.
Constitui dever dos trabalhadores participar nas acções de formação que lhes sejam proporcionadas (art. 128º nº 1 al. d) – do Código de Trabalho), constituindo a recusa injustificada um ilícito passível de actuação disciplinar por parte do empregador.
As horas de formação que não tenham sido asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador (art. 132.º n.º 1 do CT).
Assim, se decorrerem dois anos sem que o empregador tenha proporcionado formação profissional, o trabalhador passa a ter um crédito correspondente às horas de formação em falta, que poderá utilizar para esse efeito. Este crédito de horas é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo; pode ser utilizado pelo/a trabalhador/a para a frequência de acções de formação por sua iniciativa – mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição (art. 132.º n.º 6 do CT).
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação (art. 134.º do CT). Ora, se decorrerem dois anos sem que o empregador tenha proporcionado formação profissional, o trabalhador adquire um crédito correspondente às horas de formação em falta, que poderá utilizar para esse efeito. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição (art. 132.º n.º 6 do CT), pelo que se reporta a um total que pode ir até um máximo de cinco anos.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza simulador de créditos de formação : https://portal.act.gov.pt/Pages/SimuladorDeCreditosDeFormacao.aspx
Para informações sobre a oferta formativa da UACS (entidade formadora certificada),queira consultar o separador da Formação em https://uacs.pt/