Dado ser matéria de frequente fiscalização por parte da ACT, recordamos a obrigação prevista no art. 202º do Código do Trabalho, nos termos da qual deve a entidade empregadora manter um Registo nos Locais de Trabalho (p. ex., em suporte informático, livro de ponto ou outro) que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
Para as empresas que o pretendam, poderá ser utilizado o modelo disponibilizado para o efeito pela própria ACT.