A ACT tem em curso fiscalização, à escala nacional, relativa ao cumprimento das Regras de Segurança e Saúde no Trabalho – SST
Recordamos, assim, as principais obrigações nesta matéria que impendem sobre Empregadores e Trabalhadores:
Nos termos da Lei 102/2009 de 10-09, artigo 15.º, o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o seu trabalho. Para esse efeito deve tomar todas as medidas necessárias com vista a zelar de forma, continuada e permanente, pelo exercício do trabalho em condições de segurança e saúde, tendo em consideração os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.
No que concerne á Formação obrigatória dos trabalhadores em SST (segurança e saúde no Trabalho), dispõe a citada Lei 102/2009 de 10-09:
- Art. 18º nº 1 al. d) – : O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
e) A designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada;
f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo 15.º;
h) A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e de saúde no trabalho;
i) O equipamento de protecção que seja necessário utilizar;
j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
(…)
- Art. 19º: 1 – O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação actualizada sobre:
a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia;
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
- Art. 20º: 1 – O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
2 – Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções ( V., tb, art. 22º ).
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
- Artigo 43º: Deveres de informação específica
1 – Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação actualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:
a) As substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias – primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
b) Os resultados da avaliação dos riscos;
c) A identificação dos trabalhadores expostos.
O art. 98º da Lei nº 102/2009 impõe ao empregador organizar as actividades de SST (segurança e saúde no trabalho), de modo que seja feita a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores nos seus locais de trabalho. O serviço de segurança e saúde no trabalho deve, assim, tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Planear a prevenção
b) Proceder a avaliação de riscos V: p. ex.: https://osha.europa.eu/pt/topics/riskassessment/carry_out
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais
d) Participar no plano de emergência interno
e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual (EPI,s) e sinalização de segurança
g) Realizar exames de vigilância da saúde
h) Desenvolver actividades de promoção da saúde
i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações vulneráveis
l) Conceber e desenvolver o programa de informação
m) Conceber e desenvolver o programa de formação
n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores
o) Assegurar a execução das medidas de prevenção
E, nos termos dos nºs 2 e 5 do mesmo preceito legal, devem ser mantidos actualizados para consulta, pelo prazo de 5 anos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho ou de particular gravidade
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho ou de particular gravidade
d) Lista de baixa por doença e doenças profissionais
e) Lista de medidas, propostas ou recomendações dos serviços SST
Em matéria de “exames de saúde” o empregador deve promover a realização dos tidos por adequados de modo a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo – Artigos 108.º a 110.º da Lei 102/2009
Devem ser realizados os seguintes exames de saúde :
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso deste ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nesta matéria, nomeadamente a não realização de exames de saúde, imputável ao empregador.
Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, a par do infractor, os seus administradores, gerentes ou directores.
Também os Trabalhadores têm deveres plasmados na Lei, entre os quais a obrigação de “cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” – cfr. art. 128º nº 1 alínea j) do Código do Trabalho (CT), o que é reforçado, como obrigação dos mesmos, no nº 7 do art. 281º do mesmo Código do Trabalho (CT): “Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador“.
Ora, uma das obrigações a que os Empregadores (e, consequentemente, os respectivos Trabalhadores) devem obediência é a de promover os exames de saúde a que se reportam os Artigos 108.º a 110.º da Lei 102/2009, já acima mencionados, constituindo a recusa ou omissão imputável ao trabalhador ilícito disciplinarmente sancionável.
Na termos da referida Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, artigo 17.º, encontra-se de igual modo previsto um conjunto de obrigações para o trabalhador, entre as quais:
– Cumprir as prescrições legais de segurança e de saúde, bem como as instruções determinadas pelo empregador;
– Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde de outros que possam ser afectados pelas suas acções ou omissões no trabalho;
– Utilizar correctamente, de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, equipamentos, materiais e substâncias de trabalho;
– Utilizar correctamente, de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, os meios e equipamentos de protecção colectiva e individual;
– Comparecer ás consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
– Comunicar, de imediato, quaisquer avarias e deficiências que possam originar perigo grave e iminente;
– Comunicar, de imediato, quaisquer defeitos verificados nos sistemas de protecção;
– Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tais situações.