Fundos de Compensação – alteração aos regimes jurídicos
O Decreto-Lei n.° 115/2023, de 15 de Dezembro, reformulou os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. As alterações ao referido regime legal entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.
1. Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
I. O FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado com a finalidade de:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT.
II. O FCT passa a ser constituído pelas contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.
O saldo de cada empregador será susceptível de consulta no portal dos Fundos de Compensação, após a fusão das contas individuais dos trabalhadores nas contas globais dos respectivos empregadores. O saldo é depois actualizado mensalmente.
De acordo com a informação disponibilizada pelo referido portal, o mesmo estima que as contas globais dos empregadores apenas estejam constituídas e possam ser consultadas a partir de 15 de Fevereiro de 2024.
Dada a natureza de fundo contabilisticamente fechado, terminam as obrigações das entidades empregadoras de adesão ao FCT (ou a mecanismo equivalente), bem como de pagamentos a este fundo relativamente aos seus trabalhadores.
As entidades empregadoras passam a poder aceder aos saldos das suas contas globais, logo que estas estejam constituídas, desde que o façam para qualquer uma das finalidades do FCT.
O acesso aos saldos das contas globais é feito pelo seu valor em euros na data de constituição das mesmas, podendo esse acesso ocorrer até 31 de Dezembro de 2026.
No caso de saldos inferiores a ? 400.000,00, os mesmos podem ser mobilizados até duas vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).
No caso de saldos superiores a ? 400.000,00, os mesmos podem ser mobilizados até quatro vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).
Importa sublinhar, no entanto, que de acordo com informação disponibilizada no portal dos Fundos de Compensação, o mesmo estima que só a partir de 15 de Fevereiro de 2024 é que os procedimentos para a constituição das contas globais dos empregadores estarão terminados, pelo que não se antecipa que seja possível o acesso a esses saldos antes daquela data.
As entidades empregadoras devem utilizar o limite de mobilizações dos respectivos saldos para aceder a todo o valor que aí se encontra, já que não se prevê que o valor remanescente possa posteriormente ser mobilizado.
Para aceder ao respectivo saldo, a entidade empregadora terá de o solicitar no portal dos Fundos de Compensação, declarando, sob compromisso de honra:
- O montante a mobilizar;
- As finalidades da mobilização;
- Caso a finalidade da mobilização seja apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e formação certificada dos mesmos: que cumpriu o dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
- Caso a finalidade da mobiliação seja apoiar outros investimentos acordados com as estruturas representativas dos trabalhadores: juntar cópia desse acordo.
Caso a finalidade da mobilização seja apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e formação certificada dos mesmos, a entidade empregadora terá de auscultar previamente as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou proceder a uma comunicação prévia aos trabalhadores (se aquelas não existirem).
Para este efeito, a auscultação deve ser feita à comissão de trabalhadores. Se esta estrutura não existir, a auscultação terá de ser feita às comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais.
Estas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores dispõem de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização anunciada pelo empregador, podendo fazê-lo apenas com os seguintes fundamentos:
- Utilização da mobilização para finalidades diversas das previstas;
- Desrespeito pelos princípios de equidade e da igualdade de oportunidades e tratamento.
Caso não exista nenhuma daquelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, o empregador terá apenas de comunicar aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos face à data de mobilização, a intenção de proceder a essa mobilização.
A mobilização do saldo para pagamento de 50% da compensação devida a um trabalhador por despedimento do mesmo não está sujeita a qualquer obrigação de auscultação, acordo ou comunicação às estruturas e representação colectiva dos trabalhadores ou destes últimos.
2. Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Já o FGCT verá, com a extinção do FCT, a devolução dos montantes transferidos para este último, passando agora a ser, para o empregador, um fundo de adesão individual e obrigatória.
A principal novidade trazida pelo Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro relativamente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) prende-se, assim, com a suspensão:
- Da comunicação da adesão ao FGCT. Esta comunicação era feita directamente pelo empregador e passará a ser feita oficiosamente pela Segurança Social (logo que termine a suspensão);
- Da criação de dívidas ao FGCT e dos procedimentos para a regularização das mesmas.
Esta suspensão manter-se-á pelo período de vigência do Acordo de Médio prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (até 31 de Dezembro de 2026).
Importa também recordar que se mantêm, pelo mesmo período, suspensas as obrigações de pagamentos ao FGCT (tal como previamente determinado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril).
Terminada a vigência do Acordo (final de 2026), as empresas:
- Limitar-se-ão, aquando da contratação de trabalhador, a efectuar a respectiva inscrição na Segurança Social, comunicando esta oficiosamente a adesão do mesmo ao FGCT (obrigação esta suspensa naturalmente até final de 2026). No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objecto de actualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respectivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito. As declarações são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
- Retomarão o pagamento das entregas devidas ao FGCT, iguais, como anteriormente, a 0,075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
FAQ actualizadas no website dos Fundos de Compensação: http://www.fundoscompensacao.pt/dl-115/2023-de-15-dez-faq