
O Código do Trabalho em vigor prevê que, além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, o dia de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
A generalidade dos Contratos Colectivos de Trabalho, como é o caso do CCT outorgado pela UACS ( cláus. 34º nº 3 a)-), prevê a observância deste dia, a par dos Feriados nacionais obrigatórios e do feriado municipal pelo que, nestes casos, o dia de Carnaval é equiparado a Feriado, para todos os legais efeitos.
Desta forma, as empresas em laboração no dia de Carnaval deverão observar, em relação aos respectivos trabalhadores abrangidos pelo CCT outorgado pela UACS , o regime legal em vigor em matéria de trabalho suplementar, nos termos da cláus. 35º nº 3 do mesmo CCT.
CCT disponível em : https://uacs.pt/servicos/departamento-juridico/contrato-coletivo-de-trabalho/.