Sectores do Turismo, Cultura, Eventos, e espectáculos
19 abril 2021
Pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, foi reactivado o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador, relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espectáculos; e foram estabelecidas, no apoio extraordinário à retoma progressiva, isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os sectores do turismo e da cultura.
Pela Portaria n.º 85/2021, de 16.04, foram definidos os CAE das empresas assim como os códigos de actividades dos sectores do turismo e da cultura, eventos e espectáculos, que serão abrangidos por estas medidas. Entre eles, contam-se:
47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
47630 - Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;
561 - Restaurantes (e todas as subclasses);
562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições (e todas as subclasses);
563 - Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);
823 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses).
As entidades empregadoras dos sectores do turismo e da cultura, com quebra de facturação e que beneficiem do apoio á retoma, beneficiam da dispensa parcial ou isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, desde que detenham, à data de 31 de Dezembro de 2020, um dos CAE acima, ou outro previsto no anexo I da Portaria n.º 85/2021, no seguintes termos:
- Nos meses de Março, Abril e Maio de 2021, o empregador com quebra de facturação:
a) Inferior a 75 %, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;
b) Igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direcção, cuja atividade se enquadre nos sectores do turismo, cultura, eventos e espectáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID -19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da actividade económica, desde que detenham um código:
a) De actividade prevista no anexo I da Portaria n.º 85/2021, à data de 31 de Dezembro de 2020; ou
b) Constante da tabela de actividades previsto no anexo II da Portaria n.º 85/2021, à data de 31 de Dezembro de 2020.