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Lojas com História - Transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano

12 julho 2022

Pela Lei que aprovou o OE para 2022, foi prorrogado, até 31 de Dezembro de 2027, o período transitório durante o qual os arrendatários de estabelecimentos com interesse histórico e cultural ou social, reconhecidos pelo respectivo município nos termos do regime jurídico aplicável a este tipo de estabelecimentos, não podem ser submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), salvo acordo entre as partes.

Recorde-se que a Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, que estabeleceu o regime de reconhecimento e protecção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, previa que o referido prazo terminasse em Junho de 2022, cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

O prazo é assim prorrogado por mais cinco anos e seis meses, até 31 de Dezembro de 2027, período durante o qual os arrendatários daqueles estabelecimentos não podem ser submetidos às regras do NRAU, e à consequente actualização das rendas, a menos que acordem essa transição com os respectivos senhorios.

A disposição em causa tem um alcance muito limitado, dado que a generalidade dos contratos de arrendamento de estabelecimentos com interesse histórico e cultural ou social (em Lisboa, distinguidos no âmbito do Programa Lojas com História), já transitou para o Novo Regime do Arrendamento Urbano como, de resto, a larga maioria dos contratos.

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