Aplicação do Estado de Emergência
7 dezembro 2020
O Estado de Emergência está em vigor desde 06 de Novembro, tendo agora sido renovado por um período adicional de 15 dias, a partir das 00:00 h do dia 09 de Dezembro de 2020. Foi regulamentado pelo Decreto n.º 11/2020 de 6 de Dezembro.
No entanto, considerando a quadra que se aproxima e a circunstância de o estado de emergência terminar no dia 23 de Dezembro, o Governo estabeleceu medidas pelo período de um mês, que terminará no dia 7 de Janeiro de 2021.
Mantêm-se, no essencial, as regras actualmente vigentes.
Relativamente aos concelhos de risco elevado (p. ex., Alcochete, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Cascais, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira) proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, determinando-se que, com algumas excepções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h
Quanto aos concelhos de risco muito elevado (p. ex., Almada, Barreiro, Lisboa, Loures), além do estatuído para os concelhos de risco elevado, proíbe-se ademais a circulação de cidadãos na via pública, aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, suspendendo determinadas actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços e acautelando um conjunto de excepções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
São definidas regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00 h de 24 de Dezembro de 2020 e as 23:59 h de 7 de Janeiro de 2021, caso seja renovada a declaração de estado de emergência.
Assim, no que respeita à regra da proibição de circulação na via pública, a mesma não é aplicável no dia 23 de Dezembro, no período após as 23:00 h até às 05:00 h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de Dezembro até às 02:00 h do dia seguinte.
No dia 26 de Dezembro, tal proibição estará em vigor, nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23:00 h. A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5:00 h do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 2:00 h do dia 1 de Janeiro de 2021.
O dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de Dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00 h do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de Janeiro de 2021.
Estabelecem-se, ainda, horários menos restritivos para o sector da cultura e da restauração, independentemente da sua localização, nos dias 24 e 25 de Dezembro. Adicionalmente, no dia 26 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h. No dia 31 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente
da sua localização, podem encerrar até à 01:00 h. No dia 1 de Janeiro, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de
restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
Determina-se, ainda, proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de Janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
Por fim, fica proibida a realização de festas ou celebrações abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31 de Dezembro de 2020 e 1 de Janeiro de 2021.
Aqui poderá consultar as medidas de contenção oficiais, por concelho e por dia: https://pandemiaclara.pt/
Veja mais informações em anexo.