Este site utiliza cookies. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. + sobre cookies

Notícias e Eventos

Notícias

Decreto que regulamenta o Estado de emergência

1 abril 2021

Foi renovado o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25-3.

A vigência do estado de emergência é prorrogada até ao dia 15 de Abril de 2021

A vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13-3, que contém a regulamentação do estado emergência, foi prorrogada até às 23h59 do dia 5 de Abril de 2021.

Na presente data, não são ainda conhecidas as regras regulamentares que eventualmente venham a ser aprovadas para o restante período de Abril.

No essencial, e até nova alteração, as principais regras previstas no Decreto n.º 4/2021, que regulamenta o estado de emergência, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento, são as seguintes:

  1. Abertura das Lojas até 200 m2 com porta para a rua; Feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal); Esplanadas (máximo de quatro pessoas por grupo) e ginásios sem aulas de grupo.
     
  2. Os restantes estabelecimentos de bens não essenciais que o pretendam, podem manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior. É interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
     
  3. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (takeaway).

    No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away) é proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
     
  4. Permite-se a disponibilização de bebidas em take-away, mantendo-se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
     
  5. Proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos abertos ao público. A proibição em causa pretende limitar a deslocação e aglomeração de pessoas nos estabelecimentos que estão autorizados a abrir durante o confinamento em vigor, devendo os operadores abster-se de promover campanhas ?massivas? de promoções de preços que a tal conduzam. Não são proibidas as vendas em saldos, promoções ou liquidações cumpridas que sejam todas as demais regras legais aplicáveis, como a indicação da modalidade de venda e respectiva duração.
     
  6. As actividades de comércio a retalho autorizadas encerram até às 21:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
    Excepto, entre outros: estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais
     
  7. As actividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias de semana e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
     
  8. O horário de abertura é livremente fixado
     
  9. Proibição de circulação entre concelhos, até às 23h59 do dia 5 de Abril de 2021, sem prejuízo das excepções legalmente previstas.
  10. Entre as excepções à proibição de circulação entre concelhos, contam-se as deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, a comprovar mediante emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada
     

Logo que conhecidas as novas regras regulamentares, serão as mesmas de imediato divulgadas, como habitualmente

II - Para os associados que o pretendam, anexamos minuta de declaração de circulação indicativa, a adaptar ao pretendido.

Facebook Linkedin Twitter Pinterest