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Prorrogação da vigência do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

13 setembro 2021

Como oportunamente foi informado, o Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de Agosto veio proceder à alteração do regime

do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho.

As principais alterações introduzidas são, resumidamente, as seguintes:

    I - Prorrogação da vigência do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

Estando até agora prevista a vigência deste apoio até 30 de Setembro de 2021, o Governo decidiu pela prorrogação do mesmo, mas sem definir uma data concreta para o efeito.

Assim, o apoio vigorará até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, subsistam medidas restritivas de actividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença covid-19.

Neste último caso, os "mercados emissores de turistas" serão determinados mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

    II - Novo dever de manutenção em funcionamento de todos os estabelecimentos

A partir de 1 de Outubro de 2021, o empregador apenas poderá reduzir os períodos normais de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço ao abrigo do Apoio se mantiver em funcionamento a sua actividade em todos os seus estabelecimentos.

Essa obrigação apenas não existirá se os estabelecimentos tiverem de encerrar por imposição legal no âmbito da pandemia da doença covid-19 (esta situação é atestada por declaração do empregador sob compromisso de honra).

    III - Aumento do período de proibição de cessação de contratos de trabalho e de distribuição de dividendos após o Apoio

A partir de 1 de Outubro de 2021, foram aumentados  os  períodos  de  cumprimento  dos  deveres  por  parte do

empregador de 60 para 90 dias. 

Assim, durante o período de aplicação da medida, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador não pode:

  •   Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos; e
  • Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
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