Este site utiliza cookies. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. + sobre cookies

Notícias e Eventos

Notícias

Terceira fase de levantamento das medidas de confinamento

16 abril 2021

No que concerne às novas medidas ontem anunciadas, em vigor após 19.04, aguardamos a todo o momento publicação da respectiva legislação para poder informar em conformidade.

I - Terceira fase de levantamento das medidas de confinamento

A vigência do Decreto n.º 6/2021 de 3 de Abril, pelo qual foi regulamentado o estado de emergência, foi prorrogada até ao dia 18 de Abril de 2021. Até à referida data, mantêm-se, assim, as seguintes principais regras regulamentares:

  1. As actividades de comércio a retalho autorizadas encerram até às 21:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados e domingos.
    Excepto, entre outros: estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais
     
  2. As actividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias de semana e às 19:00 h aos sábados e domingos.
     
  3. Horário de abertura: Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de Janeiro (confinamento), bem como os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas
     
  4. Abertura das Lojas até 200 m² de área de venda com porta para a rua; Feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal); Esplanadas (máximo de quatro pessoas por grupo) e ginásios sem aulas de grupo.
     
  5. Os restantes estabelecimentos de bens não essenciais que o pretendam (com área de venda ou prestação de serviços superior), podem manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior. É interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
     
  6. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

    No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
     
  7. Permite-se o funcionamento de espaços ou serviços de esplanadas abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento e a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
     
  8. Proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos abertos ao público. A proibição em causa pretende limitar a deslocação e aglomeração de pessoas nos estabelecimentos que estão autorizados a abrir durante o confinamento em vigor, devendo os operadores abster-se de promover campanhas ?massivas? de promoções de preços que a tal conduzam. Não são proibidas as vendas em saldos, promoções ou liquidações cumpridas que sejam todas as demais regras legais aplicáveis, como a indicação da modalidade de venda e respectiva duração.

No que concerne às novas medidas ontem anunciadas, em vigor após 19.04, aguardamos a todo o momento publicação da respectiva legislação para poder informar em conformidade.

 

Facebook Linkedin Twitter Pinterest