Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) |Obrigações para empresas e Associações
11 maio 2022
Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE): Recordamos as principais obrigações das Empresas nesta matéria
Declaração Inicial
A declaração inicial de beneficiário efectivo deve ser efectuada no prazo de 30 dias:
- após a constituição da entidade sujeita a registo comercial
- após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas de entidade não sujeita a registo comercial
- após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
Actualização da informação inicial
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a actualizar a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que as originam (p. ex., alteração de sede social ou gerência, alteração de sócios e/ou participação no capital social, etc).
Confirmação anual da informação
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efectuada uma confirmação da informação.
A confirmação anual da informação constante no RCBE deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, sendo que em 2020 e 2021 foi dispensada, no contexto pandémico, mas a partir de 2022 a mesma já deverá voltar a ser realizada.
A confirmação anual é, ainda, dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efectuado uma actualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
Adverte-se que o incumprimento do dever de declarar informação suficiente, exacta e actual sobre os beneficiários efectivos, nos momentos e com a periodicidade estabelecida no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 13 de Julho, pode acarretar para as entidades a ele sujeitas a aplicação de uma coima cujo valor varia entre os 1.000 euros e os 50.000 euros.
Para além da eventual aplicação de coima, acima mencionada, será vedado às respectivas entidades, enquanto não se verificar o cumprimento daquelas obrigações:
- Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
- Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços de bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
- Concorrer à concessão de serviços públicos;
- Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital ou nele convertíveis;
- Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
- Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento público; e
- Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objecto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
Em caso de dúvida não hesite em contactar o Gabinete Jurídico da UACS
(213 515 610 - email g.juridico@uacs.pt)
O preenchimento assistido (presencial ou á distância) poderá ser disponibilizado pelo Gabinete Jurídico da UACS, mediante prévio agendamento para os contactos supra.