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Precursores de explosivos

28 julho 2021
Publicação do Decreto-Lei n.º 62/2021 e da Norma Técnica n.º 1/2021

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 62/2021, de 26.07, o qual estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à comercialização e utilização de precursores de explosivos, nomeadamente o regime de licenciamento e quadro sancionatório. Entra em vigor dia 27.07.2021.

A Polícia de Segurança Pública, enquanto autoridade nacional competente para o controlo da aquisição, posse e utilização de precursores de explosivos, informa que o Decreto-Lei indicado entra em vigor amanhã, data a partir da qual poderão ser requeridas licenças para a aquisição de nitrometano por particulares, desde que satisfaçam as condições para o efeito.

Esclarece-se ainda que os precursores de explosivos objecto de restrições não podem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados, excepto em quantidades previstas neste decreto-lei e mediante licença emitida pela autoridade competente (PSP). Essa licença só pode ser concedida a maiores de 18 anos, que se encontrem no pleno uso de todos os direitos civis, demonstrem necessitar da licença por razões de uso particular e sejam idóneos.

A emissão da licença implica o pagamento de uma taxa de ? 10 e a sua renovação tem o custo de 5 euros.

A licença é válida por um ano, prorrogável por igual período até ao máximo de três anos.

Também foi publicada a Norma Técnica n.º 1/2021, emitida pela PSP, relativa aos utilizadores profissionais, visando esclarecer as condições de enquadramento nesta figura e os requisitos para o efeito, a qual segue em anexo.

Recorde-se que nos termos do Regulamento (UE) 2019/1148, bem como do diploma legal que regulará a sua execução, agora publicado, não é permitida a venda a particulares de precursores de explosivos objecto de restrições em concentrações superiores às definidas na coluna 2 do Anexo I do Regulamento, nos seguintes termos:

  1. 3% m/m de ácido nítrico (Fertilizantes, purificação e extracção de ouro, produtos farmacêuticos, plásticos);
  2. 12% m/m de peróxido de hidrogénio (agente de branqueamento em cosméticos, desinfectante piscinas, lixívia, oxidante);
  3. 15% m/m de ácido sulfúrico (Fertilizantes, detergentes, ácido de baterias, produtos de  limpeza de canalizações);
  4. 16% m/m de nitrometano m/m [também conhecido como nitrocarbol] (Solvente industrial, solvente de limpeza, solvente de supercola, vernizes e tintas; pesticidas; limpeza a seco);
  5. 16% m/m de nitrato de amónio (Fertilizantes agrícolas de alto teor de azoto);
  6. 40% m/m de clorato de potássio (Desinfectante, agente oxidante, pesticida);
  7. 40% m/m de perclorato de potássio (Branqueamento, fulminantes de munições, iniciadores de explosivos, propulsores, composições detonantes, pirotecnia);
  8. 40% m/m de clorato de sódio (herbicida, desfolhamento, secante, branqueador);
  9. 40% m/m de perclorato de sódio (fabrico de percloratos e combustível para foguetes).

Dada a importância desta temática para a segurança da população, é essencial que os operadores económicos identifiquem nos seus estabelecimentos a presença destes precursores de explosivos, ou de produtos que os contenham, para que possam cumprir com a legislação em vigor.

Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objecto de restrições a utilizadores profissionais ou a outro operador económico verificam em cada transacção, as seguintes informações:

a) Prova de identidade da pessoa habilitada a representar o cliente;

b) A actividade comercial, industrial ou profissional do cliente;

c) O nome ou denominação e endereço do cliente;

d) O número de identificação fiscal do cliente;

e)  Utilização  que  o  cliente  pretende  dar  ao  precursor  de  explosivos  objecto  de  restrições.

Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objecto de restrições a particulares, devem, em cada transacção, solicitar a prova de identidade e a licença da pessoa que pretende adquirir o precursor de explosivos, registando o precursor, quantidade e concentração disponibilizada na respectiva licença.

Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objecto de restrições devem registar todas as transacções efectuadas, indicando o precursor em causa, a designação comercial, a concentração, assim como a quantidade transaccionada. O registo deve ser mantido pelo período de 18 meses a  contar da data da transacção.

Os operadores económicos devem ainda comunicar, preferencialmente por via electrónica, à autoridade competente todas as aquisições que efectuem por importação, transferência ou fabrico, no prazo máximo de 30 dias após a data da sua realização, devendo a informação conter a designação comercial do produto e respectivo precursor, a quantidade, a concentração, o local onde se encontra armazenado, a data da aquisição ou fabrico e origem.

Os operadores económicos devem armazenar os precursores de explosivos objecto de restrições em áreas reservadas às quais o público não tenha acesso.

Da mesma forma, é essencial o dever de participação à Polícia de Segurança Pública dos roubos, furtos, desaparecimentos e transacções suspeitas, no prazo de 24h, através dos contactos:

Departamento de Armas e Explosivos da PSP -

Telefone: 21 8111000

ou correio electrónico (depaex@psp.pt )

Anexamos, ainda, folheto da PSP com texto de alerta relativamente a esta temática

 

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