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Obrigatoriedade do uso de Máscara

22 abril 2022

Uso de Máscaras ou Viseiras

 

Nos termos do artigo 13º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21-4, que hoje entra em vigor:

É apenas obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

  • Estabelecimentos e serviços de saúde;
  • Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades

de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

  • Na utilização de transportes colectivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
  • Locais em que tal seja determinado em normas da Direcção-Geral da Saúde.

A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.

Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas que garantam a protecção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de protecção individual adequado, como máscaras ou viseiras.

 

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