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Linhas telefónicas para contacto do Consumidor - ALTERAÇÃO

10 abril 2023

O DL 59/2021 de 14 de Julho, que regulamentou a disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, visou garantir uma aplicação prática efectiva da proibição de as empresas terem linhas de apoio com números que impliquem para o consumidor um custo acrescido em relação às chamadas que normalmente faz. Como se pode ler no preâmbulo do diploma, "o que se pretende é que o consumidor possa contactar telefonicamente o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem qualquer entrave ou restrição, no fundo, que promova tal contacto tal como faz para os demais contactos da sua lista telefónica, relativamente aos quais sabe que pode ou não pagar essa comunicação consoante o seu tarifário, sabendo também que nunca suportará um valor que vai para além de um custo normal".

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2021, qualquer entidade que disponibilizasse linhas telefónicas para contacto do consumidor deveria divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumissem a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deveria ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas.

Com a recente publicação da Lei n.º 14/2023, de 06-04, que entrou em vigor a 07.04, foi alterado o dever de informação previsto no referido diploma, sendo reduzidos os locais de divulgação das linhas telefónicas, que,

passam, agora, a estar limitados aos seguintes:

I. ao sítio do fornecedor na internet, quando exista
e
II. aos contratos escritos celebrados com o consumidor, quando existam

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Quando, para estes efeitos, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, por este ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

   "Chamada gratuita";

    "Chamada para a rede fixa nacional";

    "Chamada para rede móvel nacional".

Estas obrigações de informação são apenas aplicáveis a fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, não a entidades que apenas forneçam bens ou prestem serviços a profissionais.

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