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FISCAL

28 janeiro 2021

I - Diferimento de Obrigações Contributivas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2020

Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social, da responsabilidade da Entidade Empregadora, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2020, podendo ser pagas da seguinte forma:

    Em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros;

        nos meses de Julho a Setembro de 2021 ou

        nos meses de Julho a Dezembro de 2021

As quotizações dos trabalhadores têm de ser pagas nos meses em que são devidas.

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento.

A entidade empregadora é considerada abrangida pelo diferimento desde que pague pelo menos as quotizações.

As entidades empregadoras devem efectuar o cálculo do valor das quotizações e o respectivo pagamento através do Banco ou Homebanking, indicando o Número de Identificação Fiscal (NIF), ano/mês e valor.

O pagamento não pode ser feito através do Documento de Pagamento.

Em Fevereiro de 2021, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes, devem requerer o plano prestacional na Segurança Social Directa, indicando o número de prestações que pretendem. O pagamento destas contribuições tem início em Julho de 2021.

http://www.seg-social.pt/diferimento-de-obrigacoes-contributivas-relativas-aos-meses-de-novembro-e-dezembro-de-2020


II - Processos por dívidas ao fisco e à Segurança Social suspensos até Março

      Despacho do SEAAF e do SESS, de 8 de Janeiro

A medida consiste na suspensão de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2021 dos processos executivos e dos planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social no âmbito contributivo e prestacional, fora do processo executivo.

Esta medida abrange todos os planos prestacionais, incluindo os que foram requeridos já no âmbito das medidas COVID-19, nomeadamente para pagamento das contribuições diferidas.

III - Pagamento a prestações de dívidas de IRS e IRC em execução


A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai disponibilizar planos de pagamento a prestações para dívidas de IRS até 5.000 euros, e de IRC até 10.000 euros, que se encontrem já em fase de cobrança coerciva. Estes planos funcionarão de forma automática, como já ocorreu antes.

O Despacho n.º 1090-C/2021, de 26.01.2021, do SEAF alarga às dívidas em cobrança coerciva a elaboração oficiosa de planos de pagamento a prestações sem necessidade de garantia, replicando a solução usada para as dívidas em fase de cobrança voluntária.

Relativamente às dívidas em execução fiscal de valor inferior a 5.000 euros para pessoas singulares ou de 10.000 euros para pessoas colectivas, a AT terá de disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido.

A possibilidade de pagamento a prestações deve ocorrer quando estejam em causa dívidas que se vençam até à data de entrada em vigor de um diploma que o Governo está a ultimar, e que consagrará a emissão automática de planos de pagamento em prestações antes e durante o processo de execução fiscal.

As notificações a estes contribuintes serão feitas durante o mês de Fevereiro, começando a primeira prestação a ser paga após 31 de Março de 2021, uma vez que até essa data, os processos de execução fiscal estão suspensos.

O despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) prevê também a manutenção da elaboração oficiosa dos planos prestacionais para a fase da cobrança voluntária e a notificação dos contribuintes em causa, continuando com uma solução criada no ano passado e que abrangeu nomeadamente as pessoas com IRS a devolver ao Estado, na sequência da entrega anual da declaração do imposto.

Pretende-se assim ajudar as famílias e empresas a regularizar a sua situação fiscal, de forma a poderem aceder aos apoios, nomeadamente no âmbito da Covid-19, já que uma das exigências para poder beneficiar desses apoios é a não existência de dívidas fiscais ou contributivas.

O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

A AT notifica os contribuintes dos planos prestacionais assim criados, e o documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças.

A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

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