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Alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada fase de desconfinamento

25 junho 2021

Por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77 -A/2021, de 24 de Junho, foram definidas as regras a aplicar até às 23:59 h do dia 11 de Julho de 2021, em todo o território nacional.

O presente diploma fixa as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses, sem progressão no desconfinamento, atenta a evolução da situação epidemiológica no território nacional continental.

Continuam, assim, a vigorar as regras vigentes nos últimos 15 dias, nos seguintes termos:

I - Aos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra são aplicáveis as medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado»:

  1. Teletrabalho obrigatório, quando as actividades o permitam;
  2. Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22:30h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados; no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
  3. Comércio a retalho alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 19:00 h ao fim de semana e feriados;
  4. Comércio a retalho não alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
  5. Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado durante o confinamento, bem como os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.

II - Aos municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Braga, Cascais, Grândola, Lagos, Loulé, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odemira, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira, aplicam-se as medidas para os concelhos de risco elevado já anteriormente vigentes, nomeadamente:

  1. Teletrabalho obrigatório, quando as actividades o permitam;
  2. Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22:30; Não admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a dez pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
  3. Comércio a retalho alimentar e não alimentar: encerramento até ás 21h, também ao fim de semana;
  4. Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado durante o confinamento, bem como os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.

III - A todos os restantes municípios aplicam-se as regras também já vigentes:

  1. Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as actividades o permitam;
  2. Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00h00 para efeitos de admissão e encerramento à 01h00;
  3. Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respectivo licenciamento;
  4. Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respectivo licenciamento.

Fica proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa ao fim-de-semana, entre as 15h00 de dia 25 de Junho e as 06h00 de 28 de Junho de 2021, sem prejuízo das excepções legalmente previstas. É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou, em alternativa, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da UE.

 

 

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