Faltas em Situação de Apoio a Filhos Menores por Encerramento de Estabelecimentos de Ensino
22 janeiro 2021
I - APOIO EXCEPCIONAL À FAMÍLIA - DECLARAÇÃO JÁ DISPONÍVEL
Pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de Janeiro, são consideradas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro
dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência determinado no actual quadro de Estado de Emergência.
Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por esta razão, têm direito a um apoio excepcional à família.
Assim, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665,00 euros e um limite máximo de 1995,00 euros. Este apoio abrange os
trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.
Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.
O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.
http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/apoio-excecional-a-familia-requerimento-ja-disponivel
II - CLARIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO À MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Pelo mesmo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de Janeiro, veio o Governo clarificar o âmbito de acesso aos apoios ao Emprego.
Nesse sentido, clarifica-se que, a partir de Fevereiro de 2021, também o empregador que tenha acedido ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial (Apoio no valor de uma RMMG ou duas RMMG pagas pelo IEFP, em vigor no 2º semestre de 2020), possa aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade ou ao apoio simplificado para microempresas.
No âmbito do regime do lay-off bem como no apoio à retoma progressiva de actividade, clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras, não estando, por isso, sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social.