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Renovado Estado de Alerta | Mesmas regras em vigor até 30 de Novembro de 2021

2 novembro 2021

Por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29.10, em vigor a partir do dia 01 de Novembro, foi renovada até às 23:59 h do dia 30 de Novembro de 2021 a situação de alerta em todo o território nacional continental, mantendo-se igualmente em vigor todas as regras e medidas que vigoravam desde o dia 01 de Outubro de 2021 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de Setembro, entre as quais se incluem:

  1. Os estabelecimentos comerciais deixaram de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento;
  1. Os estabelecimentos de restauração e similares deixaram de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a apresentação de Certificado Digital COVID ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
  1. Eliminada a apresentação de Certificado Digital COVID ou teste com resultado negativo para efeitos de participação em aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, e a spas ou estabelecimentos afins;
  1. Eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomaram a sua actividade, embora o acesso fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID;
  1. Eliminada a recomendação da adopção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.

Uso de Máscaras ou Viseiras

Nos termos do artigo 13º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021 de 29 de Setembro:

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior, entre outros, dos seguintes locais:

a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

f) Estabelecimentos e serviços de saúde.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, excepto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas que garantam a protecção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de protecção individual adequado, como máscaras ou viseiras.

Veja mais informações em anexo.

 

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