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Aplicação do Estado de Emergência|Agravadas Coimas

25 janeiro 2021

I - Foi novamente alterado o Decreto que regulamenta as regras do estado de emergência/confinamento, nos seguintes termos:

 

1.            Suspensão das actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

2.            Suspensão das actividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, actividades de apoio social desenvolvidas em centros de actividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de actividades de tempos livres, bem como às universidades seniores.

3.            Suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais nas instituições de ensino superior

4.            Encerradas todas as actividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como todas as actividades desportivas escolares.

5.            Suspensas as actividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, não obstante se possibilitar, excepcionalmente, a sua substituição por formação no regime a distância sempre que

estiverem reunidas condições para o efeito.

6.            Encerram os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.

7.            São incluídos no Anexo II ( actividades não suspensas ):

 

26 - Estabelecimentos de comércio de tractores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

27 - Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

 

Junto anexamos informação já anteriormente divulgada, agora actualizada.

 

II - Agravadas coimas aplicáveis, em caso de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência

 

Pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021 de de 22.01, foram agravadas as coimas (podendo estas chegar aos 20 mil euros, no caso de pessoas colectivas), em caso de infracções tais como :

 

a)            Inobservância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;

b)           Inobservância da suspensão de actividade de instalações e estabelecimentos;

c)            Inobservância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;

d)           Inobservância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;

e)           Inobservância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;

f)            Inobservância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho (até então não tinha coimas previstas).

 

Permite-se também a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infracção.

 

III - Restauração e similares - Horário de funcionamento

 

Na sequência de questão colocada pela CCP á Secretaria de Estado do Comércio, foi esclarecido que não há restrições de horário para o take-away e a entrega ao domicílio para os estabelecimentos de restauração e similares podendo estes praticar os seus horários normais pré-pandemia, entendimento que a UACS sempre defendeu.

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