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ALTERAÇÕES ÀS REGRAS RELATIVAS ÀS GARANTIAS DOS BENS - em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2022

3 novembro 2021

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Directivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20.05.

A nova legislação introduz importantes alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes.

Entre outras regras, o diploma estabelece:

  •   Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
  •    O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
  •    Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações);
  •     Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
  •  O "direito de rejeição" que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;.
  •    O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando estejam em causa defeitos que afectem elementos construtivos estruturais; mantendo-se o actual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade;
  •     A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, por parte do produtor, após a colocação da última unidade do bem em mercado; bem como, no caso dos bens móveis sujeitos a registo (carros, motas, barcos?), o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo (10 anos), um serviço de assistência pós-venda;
  •    A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos e serviços digitais, sempre que aquele seja parceiro contratual do profissional.

As novas regras produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022.

A Direcção-Geral do Consumidor vai realizar no próximo dia 4 de Novembro, entre as 15.00 horas e as 17.00 horas, uma sessão de informação relativa ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10.

Esta sessão, em formato digital, é gratuita mas sujeita a inscrição até ao dia 3 de Novembro. A ficha de inscrição deverá ser enviada para EventosDGC@dg.consumidor.pt

https://www.consumidor.gov.pt/comunicacao/noticias/1-sessao-de-informacao-sobre-bens-de-consumo-e-conteudos-e-servicos-digitais.aspx

Mais informaçaõ em anexo.

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