Contratos de Arrendamento Urbano habitacional e não habitacional
2 setembro 2020
A Lei n.º 4-C/2020 de 6 de Abril estabeleceu um regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID -19.
Foi alterada pela Lei nº 17/2020 de 29 de Maio e, mais recentemente, pela Lei nº 45/2020, de 20 de Agosto de 2020, que entrou em vigor em 21-8-2020.
Estas medidas aplicam-se apenas aos:
1. Estabelecimentos abertos ao público destinados a actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respectivas actividades suspensas devido à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID -19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de actividades incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de actividades de comércio electrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica; e
2. Estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores, incluindo os casos em que estes mantenham actividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
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