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Arrendamento não Habitacional

11 janeiro 2021

Foi publicada a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro, que altera o regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional. A principal novidade, além da criação de um regime específico para os estabelecimentos encerrados em Março e que, a 1 de Janeiro de 2021 ainda se mantenham encerrados, é a criação de um regime de apoio a fundo perdido ao arrendamento não habitacional.

O diploma alarga, ainda, até 30 de Junho de 2021, o regime extraordinário de protecção dos arrendatários. Nesta sequência, até ao próximo dia 30 de Junho, fica suspensa a denúncia, caducidade, revogação e oposição à renovação de contratos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional. A concessão deste alargamento do regime depende do regular pagamento da renda devida no respectivo mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime do diferimento de rendas ou se estiverem em causa estabelecimentos encerrados, por determinação legal ou administrativa desde, pelo menos, Março de 2020 e que, a 1 de Janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados.

A indemnização por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é possível o respectivo diferimento, não é exigível sempre que se verifiquem situações de mora do arrendatário habitacional ou de quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais.

Apoio a fundo perdido:

Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de facturação entre 25% e 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de ? 1.200,00 por mês.

Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de facturação superior a 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de ? 2.000,00 por mês.

A concretização destes apoios dependerá da sua regulamentação, pelo que não se encontram ainda disponíveis.

Novo regime especial aplicável aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados desde, pelo menos, Março de 2020 e que a 01 de Janeiro de 2021 ainda permaneçam encerrados:

A duração do respectivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, com as seguintes especificidades:

  • A prorrogação conta-se desde o termo original do contrato;
  • nunca pode resultar um novo período de duração do contrato, cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento; e
  • depende do efectivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se o diferimento das rendas tiver sido efectuado.

Durante o novo período de duração do contrato aplica-se a suspensão dos efeitos da caducidade, denúncia, revogação, oposição à renovação e outras, acima referida para os contratos de arrendamento.

Relativamente às (i) rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido, e (ii) às rendas vencidas em 2021, nos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, o arrendatário pode voltar a diferir o respectivo pagamento, nas seguintes condições:

  • O período de regularização da dívida tem início a 01 de Janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de Dezembro de 2023;
  • O pagamento é efectuado em 24 (vinte e quatro) prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

Caso o arrendatário pretenda beneficiar desde regime de diferimento, deverá comunicar a sua intenção ao senhorio, mediante carta registada com aviso de recepção, enviada para a respectiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, até 20 de Janeiro de 2021, retroagindo os seus efeitos a 01 de Janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

CENTROS COMERCIAIS

Tendo terminado a medida excepcional prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2020 que permitia, até 30 de Dezembro de 2020, apenas o pagamento da remuneração variável (dispensando o pagamento da remuneração mensal fixa) aos estabelecimentos inseridos em centros comerciais, é agora publicada uma nova medida para estes estabelecimentos.

Assim, de acordo com o artigo 439º da Lei do Orçamento de Estado para 2021, no primeiro trimestre de 2021, a remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da facturação mensal, até ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da referida remuneração mensal, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal face:

  • ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta
  • ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes a 18 de Março de 2020, ou de período inferior, se aplicável.

Esta medida pode vir a ser prorrogada pelo Governo, até 30 de Junho de 2021.

Este regime não se aplica aos estabelecimentos que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

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