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Alargado o apoio excepcional à família no âmbito da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais

23 fevereiro 2021

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-B/202, de 22 de Fevereiro, o qual alarga o apoio excepcional à família no âmbito da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais aos trabalhadores em regime de teletrabalho, quando optem por interromper a sua actividade para prestar assistência à família, fora dos períodos de interrupção lectiva.

Em síntese, podem beneficiar do apoio excepcional à família, os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:

  • A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou seja, até ao quarto ano de escolaridade;
  • O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

O trabalhador tem direito a um apoio financeiro excepcional mensal ou proporcional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. É considerada a remuneração base declarada do mês anterior. Este apoio tem um limite mínimo 665 ? e limite máximo de 1.995? (3 vezes a RMMG), pago em função do número de dias de faltas do trabalhador.

O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respectivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 % do valor da remuneração base,

quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

  • A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
  • Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor desta parcela adicional, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.

O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção. O trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respectivamente, numa das situações previstas.

 

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