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Aplicação do Estado de Emergência

20 janeiro 2021

I ? Foi publicado ontem á noite o Decreto n.º 3-B/2021 que regulamenta as novas regras do estado de emergência/confinamento, que hoje entram em vigor.

 

São as seguintes as regras actualmente vigentes:

 

  1. Proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do sector não alimentar, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos. Pode manter-se toda a actividade para efeitos de vendas á distância e entregas ao domicílio, ao abrigo do artigo 15.º nº 2 al. b)-, na actual redacção dada pelo Decreto n.º 3 -B/2021, de 19.01.
     
  2. São encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away). À porta do estabelecimento ou ao postigo é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Nas entregas ao domicílio, directamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
     
  3. Proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público. A legislação não o refere expressamente, mas tem de entender-se que esta proibição vigora apenas para vendas em espaço físico, não o comércio electrónico de qualquer empresa ou estabelecimento, cumpridas que sejam todas as demais regras legais aplicáveis, como a indicação da modalidade de venda e respectiva duração.
     
  4. As actividades de comércio a retalho autorizadas encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
    Excepto, entre outros: estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais
     
  5. As actividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.
     
  6. De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho.
     
  7. Proibição de circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sextas-feiras e as 05:00 h de segundas-feiras, sem prejuízo das excepções legalmente previstas.

 

Estas regras entram em vigor hoje, dia 20 e prolongam-se até dia 30.01, pelo menos.

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