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ALTERAÇÕES ÀS REGRAS RELATIVAS ÀS GARANTIAS DOS BENS | em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2022

4 fevereiro 2022

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Directivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20.05.

A nova legislação introduz importantes alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes.

Entre outras regras, o diploma estabelece:

  •  Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
  •  O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
  •  Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações);
  •  Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
  •  O "direito de rejeição" que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;.
  •  O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando estejam em causa defeitos que afectem elementos construtivos estruturais; mantendo-se o actual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade;
  •  A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, por parte do produtor, após a colocação da última unidade do bem em mercado; bem como, no caso dos bens móveis sujeitos a registo (carros, motas, barcos?), o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo (10 anos), um serviço de assistência pós-venda;
  •  A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos e serviços digitais, sempre que aquele seja parceiro contratual do profissional.

As novas regras produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022.

A Direcção-Geral do Consumidor disponibiliza  resposta a "Perguntas Frequentes", em actualização permanente:

https://www.consumidor.gov.pt/pagina-de-entrada/novas-regras-bens-conteudos-e-servicos-digitais.aspx

A Direcção-Geral do Consumidor realizou na UACS sessão informativa presencial sobre o tema, no passado dia 31.01, cuja apresentação divulgamos Aqui

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