O Código do Trabalho em vigor prevê que, além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, o dia de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
A generalidade dos Contratos Colectivos de Trabalho, como é o caso do CCT outorgado pela UACS, prevê a observância deste dia, a par dos Feriados nacionais obrigatórios e do feriado municipal, pelo que o dia de Carnaval é equiparado a Feriado, para todos os legais efeitos.
Recordamos que, nos termos dasalterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei nº 23/2012 de 25.7, relativas ao trabalho suplementar:
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- foi eliminado o direito a descanso compensatório remunerado relativo a trabalho suplementar prestado em dia útil, descanso semanal complementar ou feriado;
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- o pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado é equivalente ao valor da retribuição horária acrescido de 50% por hora ou fracção
Desta forma, as empresas em laboração no dia de Carnaval deverão observar, em relação aos respectivos trabalhadores, o regime legal em vigor em matéria de trabalho suplementar, nos termos acima indicados.