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Gabinete Jurídico

O ofício-circulado n.º 30152/2013, de 16/10, veio clarificar a exclusão do direito à dedução do IVA suportado nas despesas respeitantes a viaturas ligeiras de mercadorias, prevista no art.º. 21.º, n.º 1, alínea a) do CIVA. Nos termos da referida interpretação, é considerada viatura de turismo, por não se destinar exclusivamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de 3 lugares, com inclusão do condutor, pelo que não confere direito à dedução do IVA contido nas respectivas despesas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código.

https://www.apeca.pt/docs/apeca-documentos/oc_30152_2013.pdf