VENDAS COM REDUÇÃO DE PREÇOS: MUDANÇAS NAS ÉPOCAS DE SALDOS
O Decreto-Lei n.º 10/2015, com entrada em vigor a 1 de Março de 2015, veio introduzir diversas alterações em matéria de vendas com redução de preços, as principais das quais respeitam a:
§ Na venda com redução de preço, seja qual for a modalidade ( promoções, saldos, liquidação ) deve ser indicado de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respectiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.
§ No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional
§ É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução
§ A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, quatro meses por ano.
§ A venda em saldos fica sujeita a uma comunicação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, através do Balcão do empreendedor ou através de qualquer outro meio legal.
Devem constar os seguintes dados:
– identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
– número de identificação fiscal;
– indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
§ Relativamente a liquidações, devem ser remetidos para a ASAE os seguintes dados pelo menos 15 dias antes da liquidação:
– identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
– número de identificação fiscal;
– identificação dos produtos a vender;
– factos que justificam a realização da liquidação;
– indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.