REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA
Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de Outubro, foi aprovada a redução de 0,75% da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, sobre as remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016.
São condições, cumulativas, da referida redução (cfr. art. 4º do DL): https://dre.pt/application/file/58428685
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho pelo menos desde Maio de 2014;
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre Janeiro e Agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
A redução da taxa é concedida oficiosamente pela segurança social quando se verifiquem as condições cumulativas acima referidas.
Relativamente aos trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial a redução a taxa contributiva depende de requerimento.
Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remuneraçõesdos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.