DUODÉCIMOS - SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
A Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (art. 257º), manteve em vigor o regime constante da L 11/2013, a qual estabeleceu um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos. Prevê o referido regime que os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado recebam 50% do subsídio de Férias por ocasião do gozo de férias e 50% do subsídio de Natal até 15 Dezembro, nas datas e termos previstos legalmente previstos; sendo o valor remanescente ( restantes 50% de cada um dos subsídios ) dividido pelos doze meses do ano e acrescido à remuneração mensal regular, sob a forma de "duodécimos".
O diploma confere aos trabalhadores cinco dias ( seguidos ) a contar da respectiva entrada em vigor (01 de Janeiro de 2014) para rejeitarem de forma expressa ( preferencialmente, escrita ) o pagamento de metade dos subsídios de Férias e de Natal em duodécimos.
Tal comunicação, dirigida pelos trabalhadores que o pretendam, ao respectivo empregador deverá ser feita, este ano, até 06 de Janeiro, inclusive. Caso os trabalhadores não se manifestem, a empresa deverá aplicar automaticamente o regime de pagamento em duodécimos.
No caso de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo, o processamento do pagamento dos subsídios em duodécimos será feito apenas no caso de haver acordo escrito entre empregador e trabalhador nesse sentido.
Ana Cristina Figueiredo
Gabinete Jurídico UACS