Dia de Carnaval equiparado a Feriado
10 fevereiro 2012
O Código do Trabalho em vigor prevê que, além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, o dia de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
A generalidade dos Contratos Colectivos de Trabalho, como é o caso do CCT outorgado pela UACS, prevê a observância deste dia, a par dos Feriados nacionais obrigatórios e do feriado municipal, pelo que o dia de Carnaval ( dia 21 pf, no ano em curso ) é equiparado a Feriado, para todos os legais efeitos.
A tolerância de ponto concedida ( ou não ) anualmente pelo Governo, na data em causa, abrange a Função Publica, não o Sector privado.