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Rotulagem produtos têxteis | Fiscalizações ASAE

29 abril 2024

Dadas as frequentes fiscalizações da ASAE nesta matéria, recordamos as principais regras legais em matéria de rotulagem dos produtos têxteis

De acordo com as regras de rotulagem aplicáveis aos produtos têxteis contidas no Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de Novembro, que vem estabelecer o regime sancionatório aplicável ao disposto no Regulamento (EU) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, os produtos têxteis só devem ser colocados no mercado se estiverem etiquetados e marcados ou forem acompanhados de documentos comerciais, nos termos da legislação aplicável (cfr. art. 4º e 14º Regulamento).

A etiquetagem e a marcação dos produtos têxteis devem ser duradouras, facilmente legíveis, visíveis e acessíveis e, no caso de uma etiqueta, esta deve ser afixada com segurança. (cfr. art. 14º Regulamento).

A etiquetagem ou a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento ou transporte quando tais produtos são fornecidos aos operadores económicos da cadeia de distribuição ou quando sejam entregues em execução de uma encomenda da Administração pública central, regional ou local, ou de outra pessoa colectiva de direito público. ( cfr. art. 14º nº 2 Regulamento ). Neste caso, as denominações de fibras têxteis e as descrições de composição de fibras devem ser claramente indicadas nos documentos comerciais de acompanhamento não sendo, designadamente, permitida a utilização de abreviaturas com excepção de códigos mecanográficos ou de abreviaturas definidas em normas internacionais, desde que o seu significado conste do mesmo documento comercial ( cfr. 14º nº 3 Regulamento ).

Ao colocar no mercado UE um produto têxtil, o fabricante deve assegurar a apresentação da etiqueta ou da marcação e a exactidão das informações delas constantes. Caso o fabricante não esteja estabelecido na União, caberá ao importador assegurar a apresentação da etiqueta ou da marcação e a exactidão das informações delas constantes.

Um distribuidor é considerado fabricante para efeitos do presente regime sempre que coloque no mercado um produto com o seu próprio nome ou marca comercial, afixe a etiqueta ou modifique o seu conteúdo.

Ao colocar um produto têxtil no mercado, o distribuidor deve assegurar que o produto ostente a etiquetagem ou a marcação adequadas, determinadas pela legislação aplicável ( cfr. art. 15º Regulamento ).

Sempre que os produtos têxteis são comercializados na UE, devem ser etiquetados ou marcados para indicar a sua composição em fibras. Estas etiquetas devem estar firmemente fixadas ao produto, como por exemplo cosidas.

Em geral, devem ostentar uma etiqueta que identifique claramente a composição de todas as fibras têxteis utilizadas e que indique todas as partes não têxteis de origem animal.

Este requisito aplica-se a todos os produtos compostos por pelo menos 80 % de fibras têxteis, em peso.

As etiquetas dos produtos têxteis são obrigatórias na UE para os produtos têxteis que se destinem a venda ao consumidor final. No caso de vendas entre empresas, as etiquetas dos produtos têxteis podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento, como já acima referido.

O que deve constar da etiqueta?

A etiqueta deve:

  • explicar a composição do tecido - descrita por ordem decrescente de percentagem
  • utilizar um texto claro e legível, incluindo caracteres uniformes (o mesmo tipo, tamanho e estilo de letra)
  • incluir uma separação clara entre as informações sobre a composição dos produtos têxteis e outras informações, como os cuidados a ter com o produto.

Se pretender vender os seus produtos num ou mais países da UE, deve traduzir o texto em todas as línguas nacionais oficiais dos países onde os produtos têxteis são disponibilizados ao consumidor.

Os tipos e nomes das fibras têxteis que pode utilizar limitam-se às enumeradas na lista do anexo I do Regulamento da UE relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem.

Indicação da composição

  • A utilização dos termos «100%», «puro» ou «tudo» é limitada aos produtos têxteis compostos por uma única fibra têxtil.
  • A expressão «lã virgem» (bem como os termos enumerados no anexo III) pode ser utilizada na etiquetagem desde que o produto seja exclusivamente composto por uma fibra de lã nunca antes incorporada num produto acabado e nunca submetida a operações de fiação.
  • Os produtos compostos por várias fibras devem ser etiquetados com a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que os compõem, por ordem decrescente.
  • presença de partes não têxteis de origem animal (por exemplo, uma alça de couro numa mala de tecido) nos produtos têxteis deve ser indicada pela frase «Contém partes não têxteis de origem animal».

 

Etiquetagem e marcação dos produtos têxteis

  • Caso se destinem à venda ao consumidor, os produtos têxteis devem ser etiquetados e marcados de forma duradoura, legível, visível e acessível, de modo a indicar a sua composição em fibras. A etiquetagem ou marcação é da responsabilidade de quem vende os produtos.
  • No que respeita aos produtos compostos por duas ou mais partes têxteis que não tenham a mesma composição em fibras, deve ser indicada a composição de cada uma das partes.
  • A etiquetagem deve ser oferecida na língua ou línguas oficiais do país onde o produto é vendido.
  • A etiquetagem não é obrigatória para os produtos enumerados no anexo V.

 

Na oferta de venda e na venda ao consumidor final em Portugal as indicações relativas à etiquetagem ou à marcação de composição devem ser expressas em língua portuguesa, sem prejuízo do uso em paralelo de outros idiomas. Importa realçar que esta última obrigatoriedade é reforçada pelos Decretos ? Lei 238/86, de 19 de Agosto, 42/88, de 6 de Fevereiro e 62/88, de 27 de Fevereiro, que impõem sejam prestadas informações (através de rótulo ou outro suporte), sobre bens ou serviços, em língua portuguesa, nomeadamente, e entre outras, as que se refiram ao manuseamento, composição, utilização e funcionamento dos mesmos e, não menos importante, à indicação da sua proveniência (daí ser desaconselhado o uso da expressão ?made in ...?, sem a devida tradução).

O não cumprimento da legislação aplicável é punível com coimas.

Em complemento, e para melhor elucidação, enviamos em anexo informação atinente à rotulagem de produtos têxteis e equiparados, bem como:

  • Informação atinente à rotulagem de produtos têxteis e equiparados da DGC (2015).
  • Listagem de fibras têxteis e respectiva tradução em algumas das línguas comunitárias, disponibilizada pela MODATEX.
  • Guia etiquetagem de artigos têxteis da APT (2017).

Têxteis DGC

Têxteis Fibras MODATEX 2

Guia etiquetagem de artigos têxteis da APT (2017)

Info Rotulagem Produtos Têxteis

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