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Permissão de Entrada de Animais de Companhia em Espaços Comerciais

4 maio 2018

A Lei n.º15/2018, de 27 de Março, que veio possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assim, a partir de 25 de Junho próximo, os animais de companhia vão poder permanecer em estabelecimentos comerciais (incluindo estabelecimentos de restauração ou bebidas), se os proprietários dos estabelecimentos assim o desejarem.

Os agentes económicos que optarem por permitir a entrada dos animais de companhia terão de exibir um dístico próprio à entrada dos estabelecimentos, que deverá conter a indicação sobre a lotação máxima permitida.

A autorização caberá sempre ao proprietário do estabelecimento que, além de permitir ou não, em absoluto a presença, poderá ainda definir condições específicas no seu estabelecimento. Entre as condições específicas incluem-se um eventual número máximo de animais que podem estar dentro do estabelecimento, em simultâneo e as zonas do estabelecimento que podem ser frequentadas pelos animais, as quais podem ir desde a totalidade da área destinada aos clientes até a uma zona específica criada para o efeito para os animais.  Em qualquer dos casos, estas áreas terão de estar sempre devidamente sinalizadas. Contudo, os animais nunca poderão circular livremente nos estabelecimentos, uma vez que está proibida a sua permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda. Por outro lado, a lei define que, para permanecerem nestes espaços comerciais, os animais terão de usar trela curta ou estarem devidamente acondicionados.
 

O diploma prevê, ainda, que possa ser negado o acesso ou permanência a alguns animais que pelas suas características, comportamentos, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento dos estabelecimentos.

Os cães de assistência, por seu lado, têm um estatuto especial, devendo ser sempre autorizados.

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