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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo - Países de Risco Elevado

4 maio 2018

As Nações Unidas, através das Resoluções do seu Conselho de Segurança, e de acordo com as regras estabelecidas na carta das Nações Unidas, adopta medidas restritivas de carácter sancionatório que podem ter como destinatários, países, organizações e pessoas individualmente consideradas. 

Também a União Europeia, no quadro da sua Política Externa e de Segurança Comum, pode igualmente determinar através de Regulamentos medidas restritivas, quer por iniciativa própria, quer em aplicação de resoluções do Conselho de Segurança da ONU.

A nível nacional, a Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto, estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por Regulamento da União Europeia, consagrando um regime criminal que prevê pena de prisão de três a cinco anos para quem, designadamente, estabeleça ou mantenha relações jurídicas, objecto das sanções, com qualquer dos sujeitos identificados nas resoluções ou regulamentos acima referidos. Deste modo, os agentes económicos que estabeleçam ou mantenham relações jurídicas com países, organizações e pessoas individualmente consideradas dos Países considerados de risco seguidamente elencados, deverão contactar a ASAE ou o Gabinete Jurídico da UACS para informação relativa a eventuais medidas restritivas que contra os mesmos existam

Países de Risco Elevado

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